STJ AREsp 3053565
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD RYAN SOUZA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 284 e 283/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada, impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmulas 7 e 83/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 758-759). A parte agravante alega a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Em seguida, sustenta a ausência de comprovação da arma de fogo para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Alega também indevida inversão do ônus da prova, em ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência. Quanto à dosimetria, afirma que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos, sem elementos concretos, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República. Por fim, impugna o regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal e com a Súmula 440 do STJ. Argumenta que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a imposição automática do regime mais gravoso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 788-791). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.