Decisão · STJ

STJ HC 1041075

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Recurso em Liberdade. inviabilidade. Prisão Preventiva. fundamentação idônea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de recurso em liberdade ao agravante, condenado por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a reincidência do agravante. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 5. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 6. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agravante, demonstram sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória é justificada pela inalteração das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva. 3. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agente, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, , Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 807.159/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 810.160/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, HC n. 558.882/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.5.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ADALBERTO MORAES DOS REIS JUNIOR contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 59-67). A defesa insiste que a alusão à gravidade abstrata do crime ou à necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstração de elementos atuais que evidenciem o risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, não supre a exigência constitucional de motivação concreta. Reitera que i) a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (2,04kg de cocaína e 3,36kg de maconha); ii) a reincidência do agravante e iii) o fato de ter permanecido preso durante toda a instrução criminal não configuram fundamentação apta a negar o direito de recorrer em liberdade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Recurso em Liberdade. inviabilidade. Prisão Preventiva. fundamentação idônea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de recurso em liberdade ao agravante, condenado por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a reincidência do agravante. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 5. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 6. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agravante, demonstram sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória é justificada pela inalteração das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva. 3. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agente, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, , Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 807.159/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 810.160/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, HC n. 558.882/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.5.2020.
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