Decisão · STJ

STJ AREsp 2474945

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Súmula 182/STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O agravante alegou, de forma genérica, que o recurso especial estava fundamentado e que não havia necessidade de revolvimento probatório, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão de inadmissibilidade foi clara ao indicar os obstáculos ao seguimento do recurso especial, sendo possível identificar: (i) inadequação da via especial para matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de provas. 6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDSON RIBEIRO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 663-666). Neste agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada porque houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade, não incidindo o arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem é genérica, sem identificar concretamente os motivos pelos quais teria aplicado a Súmula n. 182, STJ e a Súmula n. 7, STJ, o que inviabilizou a contraposição pontual, razão pela qual as razões do agravo enfrentaram, na medida do possível, os óbices invocados. Alega que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas discutir questões estritamente de direito, como a ilicitude da prova por violação à inviolabilidade de domicílio, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a possibilidade de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 672-680). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Súmula 182/STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O agravante alegou, de forma genérica, que o recurso especial estava fundamentado e que não havia necessidade de revolvimento probatório, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão de inadmissibilidade foi clara ao indicar os obstáculos ao seguimento do recurso especial, sendo possível identificar: (i) inadequação da via especial para matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de provas. 6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
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