Decisão · STJ

STJ REsp 2184376

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-12-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. I. Hipótese em exame 1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se (i) recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e (ii) recurso especial interposto por RAUL FAUST DE LUCA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recursos especiais interpostos em: 13/8/2024. Conclusos ao gabinete em: 1/10/2025. Ação: "de execução de título extrajudicial", ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CRISTIANE GRAPER DE LIMA e Marcilei Teixeira de Lima, executando débito referente a contrato de empréstimo inadimplido. Sentença: o Juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição devido à demora na localização e citação das rés, acolheu a exceção de pré-executividade; afastou a condenação em honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 188-189).
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