STJ AREsp 3017695
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Direito de visitação em unidade prisional. Restrição por razões de segurança. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o pedido de visitação virtual ao companheiro da agravante, ambos atualmente presos, condenados por crimes de tráfico e associação ao tráfico, praticados conjuntamente, com fundamento no risco concreto à segurança da execução penal e na possibilidade de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação virtual entre cônjuges apenados, condenados pelos mesmos crimes no mesmo processo, pode ser restringido com base em risco concreto à segurança da execução penal e à ordem pública. III. Razões de decidir 3. O direito de visitação previsto no art. 41, X, da LEP não apresenta caráter absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A decisão de indeferimento do pedido de visitação virtual foi fundamentada na condenação dos cônjuges em concurso de pessoas por crimes graves, com histórico de atuação conjunta no crime organizado, e no risco concreto de fortalecimento de vínculos delitivos, planejamento de condutas ilícitas ou envio de mensagens codificadas. 5. A restrição ao direito de visitação virtual foi considerada proporcional e legítima, tendo em vista o equilíbrio entre o direito individual da apenada e o interesse público na preservação da segurança e ordem no sistema prisional. 6. A decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restrição do direito de visitação com base em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A restrição ao direito de visitação é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos. 3. A decisão administrativa que restringe o direito de visitação deve observar a proporcionalidade e ser motivada, conforme previsão legal e jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.456/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 74.257/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, RMS n. 66.541/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 16/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta que, embora o direito de visitas não seja absoluto, a competência para restringi-lo passou do Diretor da unidade prisional ao Juízo da Execução Penal, após a revogação do parágrafo único do art. 41 da Lei 7.210/1984 pela Lei n. 14.994/2024. Aduz que, no caso, a magistrada indeferiu o pedido por entender que a sua condenação e a de seu marido, num mesmo processo, poderia ocasionar risco ao estabelecimento penitenciário, obtempera, contudo, que o sistema prisional dispõe de estrutura técnica adequada para a realização de visitas mediante videoconferência e que seria desproporcional proibir o contato com seu marido. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da permissão de visita de uma esposa em liberdade provisória - quando ela poderá dar continuidade na ilicitude do marido - e negar a visita monitorada de internos em unidades prisionais que possibilitam a visita por videoconferência. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Direito de visitação em unidade prisional. Restrição por razões de segurança. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o pedido de visitação virtual ao companheiro da agravante, ambos atualmente presos, condenados por crimes de tráfico e associação ao tráfico, praticados conjuntamente, com fundamento no risco concreto à segurança da execução penal e na possibilidade de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação virtual entre cônjuges apenados, condenados pelos mesmos crimes no mesmo processo, pode ser restringido com base em risco concreto à segurança da execução penal e à ordem pública. III. Razões de decidir 3. O direito de visitação previsto no art. 41, X, da LEP não apresenta caráter absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A decisão de indeferimento do pedido de visitação virtual foi fundamentada na condenação dos cônjuges em concurso de pessoas por crimes graves, com histórico de atuação conjunta no crime organizado, e no risco concreto de fortalecimento de vínculos delitivos, planejamento de condutas ilícitas ou envio de mensagens codificadas. 5. A restrição ao direito de visitação virtual foi considerada proporcional e legítima, tendo em vista o equilíbrio entre o direito individual da apenada e o interesse público na preservação da segurança e ordem no sistema prisional. 6. A decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restrição do direito de visitação com base em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A restrição ao direito de visitação é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos. 3. A decisão administrativa que restringe o direito de visitação deve observar a proporcionalidade e ser motivada, conforme previsão legal e jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.456/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 74.257/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, RMS n. 66.541/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 16/10/2019.