Decisão · STJ

STJ REsp 2234685

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Nulidade por indeferimento de prova. Autonomia entre porte de arma e munições. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutem: (i) nulidade por indeferimento de pedido de juntada de imagens de câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal; e (ii) a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução para identificação de policiais e juntada das imagens solicitadas. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo delito de porte de arma, alegando ineficácia absoluta do meio e violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais não configura cerceamento de defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de tais imagens. A presunção de uso de câmeras corporais pelos policiais não encontra respaldo probatório, sendo inviável a expedição de ofício para requisição de material inexistente. 5. O princípio da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo. O juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 6. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é consolidada na jurisprudência, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. A posse de munições, por si só, configura crime, independentemente de estarem acondicionadas em arma de fogo ou de esta ser funcional. 7. A alegação de ineficácia absoluta do meio empregado não descaracteriza a tipicidade penal, pois a eventual inviabilidade de uso imediato das munições não afasta o risco à segurança pública, nem a possibilidade de fornecimento a terceiros. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que fundamentado e em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 2. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é reconhecida, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. 3. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 402; CP, art. 17; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.259/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, HC 948.289/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.468.103/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 442-445). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada porque não enfrentou questão central relativa à nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do indeferimento do pedido de juntada das imagens das câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, além de ter aplicado, indevidamente, a autonomia entre porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Argumenta que, embora o boletim de ocorrência registre a não utilização de câmeras pelos policiais Cézar Costa e Alan Andrade Guimarães, houve indicação, em audiência, da participação de outra equipe não identificada e da obrigatoriedade do uso de câmeras corporais como equipamento de proteção individual, o que reforça a necessidade de produção da prova requerida, além de afastar a conclusão de inexistência de imagens a serem exibidas. Postula, por isso, a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução a partir do momento previsto no art. 402 do Código de Processo Penal, para que se determinem a identificação dos demais policiais e a juntada das imagens das câmeras corporais. Em caráter subsidiário, o agravante pleiteia a absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sob dois fundamentos: a ineficácia absoluta do meio, certificada por prova pericial que atestou a incapacidade de disparo da arma apreendida, e a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, porquanto a exordial descreveu o porte de arma municiada como objeto único e incindível, e a condenação teria se apoiado em fato não narrado na denúncia, qual seja, o porte autônomo de munições, que estavam no interior da arma inepta (fls. 452-460). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Nulidade por indeferimento de prova. Autonomia entre porte de arma e munições. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutem: (i) nulidade por indeferimento de pedido de juntada de imagens de câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal; e (ii) a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução para identificação de policiais e juntada das imagens solicitadas. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo delito de porte de arma, alegando ineficácia absoluta do meio e violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais não configura cerceamento de defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de tais imagens. A presunção de uso de câmeras corporais pelos policiais não encontra respaldo probatório, sendo inviável a expedição de ofício para requisição de material inexistente. 5. O princípio da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo. O juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 6. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é consolidada na jurisprudência, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. A posse de munições, por si só, configura crime, independentemente de estarem acondicionadas em arma de fogo ou de esta ser funcional. 7. A alegação de ineficácia absoluta do meio empregado não descaracteriza a tipicidade penal, pois a eventual inviabilidade de uso imediato das munições não afasta o risco à segurança pública, nem a possibilidade de fornecimento a terceiros. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que fundamentado e em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 2. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é reconhecida, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. 3. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 402; CP, art. 17; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.259/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, HC 948.289/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.468.103/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025.
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