STJ AREsp 2961984
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. COOPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo da execução. 3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 4. A alegação de aplicação da instrumentalidade das formas não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO WAVE IPANEMA (CONDOMINIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial anteriormente manejados em virtude da incidência da Súmula nº 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) inexiste qualquer vício na sua representação, haja vista que desde fevereiro de 2021 é representado por seu patrono, Dr. Murilo da Mota Contaiffer, para postular pelos seus interesses no que se refere à execução e os seus desdobramentos, o que inclui os presentes embargos; e (2) deve prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, ainda que o ato processual tenha sido praticado de modo diverso àquele predeterminado em lei. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 357-359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. COOPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo da execução. 3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 4. A alegação de aplicação da instrumentalidade das formas não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.