Decisão · STJ

STJ HC 1038782

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à não aplicação do § 5º do art. 180 do Código Penal, que prevê a redução da pena em casos de primariedade e pequeno valor do bem receptado. 2. A defesa sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando que os requisitos para a redução da pena estão presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A tese apresentada pela defesa, referente à aplicação do § 5º do art. 180 do Código Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA DE LIMA contra a decisão de fls. 66-67 (e-STJ), na qual a Presid ência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, na qual se aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do § 5º do art.180 do Código Penal. Argumenta que se trata de hipótese em que os requisitos para a redução da pena - primariedade e pequeno valor do bem receptado - estão presentes, razão pela qual deve ser aplicado o benefício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à não aplicação do § 5º do art. 180 do Código Penal, que prevê a redução da pena em casos de primariedade e pequeno valor do bem receptado. 2. A defesa sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando que os requisitos para a redução da pena estão presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A tese apresentada pela defesa, referente à aplicação do § 5º do art. 180 do Código Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →