STJ HC 1027222
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA. ACÓRDÃO QUE DESCREVE GRAVE AMEAÇA PELO EMPREGO DE INSTRUMENTO PONTIAGUDO (" RISCADOR"). MOLDURA FÁTICA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que a apreciação do tema, por esta instância, implicaria indevida supressão de instância. 2. De outro lado, o acórdão impungado reconheceu a existência de grave ameaça pelo emprego de instrumento pontiagudo, de forma que a revisão da moldura fática para requalificar a conduta demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502736-38.2025.8.26.0228), concedendo, contudo, a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 177/184). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando insuficiência probatória, desclassificação para furto e fixação de regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/252): Apelação da Defesa Roubo simples Suficiência de provas à condenação Reconhecimento pessoal pela vítima em ambas as fases da persecução penal Consistentes declarações da ofendida e dos policiais militares Negativa do acusado isolada do contexto probatório Desclassificação para o delito de furto Inviabilidade Arrebatamento violento do bem, mediante o uso de ferramenta pontiaguda, suficiente a caracterizar a elementar do crime de roubo. Pedido de desclassificação para o delito de furto afastado. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes Regime prisional semiaberto mantido. Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa Recurso de apelação desprovido. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com ementa nos seguintes termos (e-STJ fls. 264/266): Embargos de declaração Omissão Inocorrência Embargos que pretendem o reexame de matéria já apreciada quando da análise do recurso de apelação Questões atinentes à elementar típica da grave ameaça e à manutenção do regime prisional inicial semiaberto, exaustivamente fundamentados no v. Acórdão Mero inconformismo Inadmissibilidade Medida interposta para fins de prequestionar a matéria Inexistência dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal Embargos de declaração rejeitados. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou, em síntese, que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de furto, por ter havido violência apenas contra a coisa (vidro do veículo), sem grave ameaça à pessoa, e que o regime inicial deveria ser o aberto, ante a primariedade e a pena fixada em 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fls. 2/10). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ter sido apreciada pela Corte de origem a tese de violência exclusivamente contra a coisa, o que obstaria exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Todavia, concedeu-se a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto, por ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso a réu primário, condenado a pena não superior a 4 anos, em consonância com as Súmulas ns. 718 e 719/STF e 440/STJ (e-STJ fls. 293/295). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a tese desclassificatória foi apreciada pelo Tribunal de origem, asseverando a necessidade de exame do mérito do habeas corpus por esta Corte Requer o processamento, conhecimento e provimento do agravo regimental, com a submissão ao órgão colegiado do julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ fls. 304/305). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA. ACÓRDÃO QUE DESCREVE GRAVE AMEAÇA PELO EMPREGO DE INSTRUMENTO PONTIAGUDO (" RISCADOR"). MOLDURA FÁTICA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que a apreciação do tema, por esta instância, implicaria indevida supressão de instância. 2. De outro lado, o acórdão impungado reconheceu a existência de grave ameaça pelo emprego de instrumento pontiagudo, de forma que a revisão da moldura fática para requalificar a conduta demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.