STJ AREsp 2645049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 438/439, na qual o Presidente desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF). Sustenta que o agravo em recurso especial contém tópico próprio sobre a inexistência do óbice da Súmula 284 do STF e apresenta quadros comparativos para demonstrar a divergência jurisprudencial, o que evidenciaria o atendimento ao princípio da dialeticidade e afastaria a pecha de ausência de impugnação específica. Afirma ser desnecessário o confronto analítico quando o dissídio é notório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 455/462. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.