STJ HC 996424
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020). 2. Tal proceder não acarreta violação ao art. 282, § 3º, do CPP, uma vez que a concessão de efeito suspensivo ativo constitui providência de natureza cautelar, cujo contraditório é diferido para a análise do mérito do recurso, diante da constatação da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social dos agentes e a necessidade de obstar a continuidade de crimes cibernéticos. Destacou a instância de origem que o agravante seria o chefe e principal articulador de sofisticada organização criminosa de caráter transnacional, que vem lesando inúmeros clientes de instituições financeiras bancárias e movimentando valores milionários há pelo menos 5 anos. 5. Frisou-se o risco de reiteração delitiva, pois o acusado, "mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, .. inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias". 6. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 7. No que se refere à contemporaneidade, consignou-se a existência de substanciosos elementos de que ainda não houvera o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. 8. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 9. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 10 . A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ESDRAS DA SILVA ALVARENGA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que a ação penal originária teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil. Consta das informações a prática de condutas delituosas - furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro -, supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional (e-STJ fl. 4.529). A prisão preventiva do agravante foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais. O mandado de prisão foi cumprido em 28/5/2024, tendo sido a audiência de custódia realizada no dia seguinte. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa - art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12. 850/2013; lavagem de dinheiro - art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e furto mediante fraude - art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal. Em 29/1/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva do recorrente e dos demais corréus por medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito e medida cautelar inominada criminal, ambos submetidos ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em 7/4/2025, foi proferido acórdão na Medida Cautelar Inominada n. 5004041-26.2025.4.03.6181, julgando-a procedente para antecipar os efeitos da tutela recursal e restabelecer a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 109/110): PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TUTELA PROVISÓRIA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. PRISÕES RESTABELECIDAS. 1. É cabível pedido de tutela provisória para antecipação dos efeitos de recurso em sentido estrito (STJ, HC n. 412.047, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.12.17; STJ, HC n. 365.838, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.17; STJ, HC n. 309.390, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.05.16). 2. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 3. Há elementos probatórios suficientes no sentido de que Francisco Esdras da Silva Alvarenga atua como chefe da organização criminosa, Andrei Fábio Cruz como responsável pela operação em Portugal, Cláudio Eduardo Miranda Pereira como responsável pela invasão eletrônica das contas bancárias e subtração de valores e João Paulo Prestes Silveira como principal operacionalizador da lavagem de valores. 4. Em que pesem os cuidados adotados pela magistrada ao determinar as medidas cautelares diversas do encarceramento, não se mostra efetiva a monitoração e restrição do uso de recursos eletrônicos pelos réus fora do ambiente prisional. 5. A referida restrição de acesso à internet teria, em primeiro lugar, que abranger os parentes, cônjuges e quem mais convivesse no mesmo imóvel com os réus, o que não se apresenta factível. De outro lado, sem um monitoramento contínuo (não apenas esporádico pelos agentes policiais), não se pode descartar a hipótese, bastante concreta, de que os réus continuem a prática de delitos cibernéticos com acesso escuso a outros equipamentos eletrônicos conectados à internet, ou mesmo se valendo de interpostas pessoas, inclusive para o branqueamento dos capitais auferidos com as atividades ilícitas. 6. Muito embora não se descarte eventual caráter "inibitório" do aprisionamento cautelar sobre a conduta futura dos acusados, os elementos constantes dos autos caminham no sentido do considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes. 7. Nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os requeridos. 8. Justifica-se a prisão preventiva dadas as circunstâncias do caso, envolvendo complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional. Desse modo, a prisão preventiva sustenta-se como forma de garantir a ordem pública (CPP, art. 312), ante os indicativos do risco de reiteração delitiva pelos réus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, demonstrando que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal 9. Assim, tem-se hipótese de deferimento do pedido cautelar, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, no caso, correspondem aos fundamentos suficientes para a ordem de prisão e os riscos inerentes à demora no processamento do recurso em sentido estrito. 10. Medida cautelar julgada procedente para o fim de antecipar os efeitos da tutela recursal do recurso em sentido estrito interposto nos Autos n. 5004009-16.2023.4.03.6103, e decretar a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa ser "patente coação ilegal praticada pelo acórdão que determinou à afetação do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial, notadamente porque assim SE FEZ SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, tampouco sem que haja qualquer indicativo de circunstância concreta que evidencie o perigo gerado pelo status libertatis do paciente e demais corréus, que, diga-se, há somente poucas semanas haviam sido legalmente beneficiados com a decisão revogatória proferida pelo Juízo a quo" (e-STJ fl. 4). Ressaltou que "tal providência de caráter estritamente excepcional, unicamente se justifica quando há notícia de fato novo, no curso do fluxo regular da apreciação do RESE, como, verbi gratia, de que a decisão teria se dado mediante circunstâncias espúrias de prática do ato jurisdicional, ou que o nacional eventualmente se furtaria do distrito da culpa, ou pelo retardamento indevido na marcha do processamento regular recursal, coisa que o valha"; porém, "nada disso há nos autos .. " (e-STJ fl. 12). Informou que "o paciente, tampouco seu procurador constituído, foram chamados a se manifestar nos autos da cautelar inominada, e foram indevidamente surpreendidos com uma decisão prisional TOTALMENTE CONTRÁRIA ao que havia dias antes sido decidido, sem a existência de qualquer evento fático que justifique a adoção de posicionamentos conflitantes pelo mesmo Tribunal Regional Federal, ainda que por parte de órgãos jurisdicionais de hierarquia diferente" (e-STJ fl. 15). Reforçou que "OUTRO PONTO DE ACENTUADO RELEVO é a passagem em que o Desembargador Federal subscritor do ato coator afirma que não vislumbra "razão para alterar o entendimento anteriormente adotado quanto à existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitiva para a decretação das prisões preventivas dos acusados", antecipando inclusive seu entendimento íntimo, enquanto ainda era perante si aforado um recurso em sentido estrito em que o contraditório sequer havia sido efetivado" (e-STJ fl. 16). Asseriu que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de a decisão que a decretou carecer de fundamentação idônea, já que pautada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos. Afirmou, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 30/31): a) Liminarmente, reconhecer a inexistência de circunstância objetiva relatada na petição autoral do MPF, que se consubstancie em justa causa idônea para a antecipação dos efeitos satisfativos do recurso em sentido estrito interposto, mediante a incidência de efeito ativo, para assim para assim CASSAR O ACÓRDÃO COATOR, cessando os efeitos da antecipação da tutela recursal, mediante a atribuição de efeito suspensivo ativo, e, assim, seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA do paciente Francisco Esdras da Silva Alvarenga, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, por ser de direito e de justiça, determinando o recolhimento do mandado de prisão em desfavor do paciente; b) Liminarmente, reconhecer a incidência de argumentação genérica e superficial nos termos do acórdão objurgado, sendo que tal ausência da devida fundamentação tem o condão de eivar como nulo o restabelecimento do decreto prisional havido contra o paciente, pelo que nos autoriza a qualifica-lo como ilegal, e, portanto, merece que seja A PRISÃO PREVENTIVA outrora já revogada, mas ilegalmente restabelecida, RELAXADA, nos exatos termos do art. 5º, inc. LXV da Constituição da República, c/c art. 648, I, do Código de Processo Penal; c) Liminarmente, em razão da inovação engenhosa do fiscal da lei, leia-se, deslealdade processual, que muito embora tenha o MPF interposto RESE (recurso apropriado e com contraditório), inconformado ainda com a decisão da juíza federal natural, protocolou ainda incidente cautelar sigiloso em segunda instância, sem chance do contraditório em claro prejuízo ao paciente, portanto, o ato coator do TRF 3ª Região merece ser imediatamente reformado e a ordem de prisão revogada/relaxada, com a determinação do recolhimento do mandado de prisão; d) Dispense a requisição de informações para a autoridade coatora em razão de que o feito se encontra bem instruído; e) Determinar a intimação do Ministério Público Federal para que, na condição de custos legis, profira parecer atinente ao caso; f) No mérito, dignem-se Vossas Excelências de conceder a ordem, confirmando liminar concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 4.538): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva deve ser mantida, eis que presentes seus requisitos. O Tribunal apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, ante os indicativos do risco de reiteração delitiva, somados à gravidade concreta dos delitos de fraude bancária eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em razão de o Tribunal apontar indícios suficientes de que o recorrente seria o principal articulador das fraudes bancárias, utilizando-se de interpostas pessoas para a distribuição dos valores obtidos ilicitamente, - Parecer pela denegação da ordem. No presente agravo, reitera a defesa que a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso do Ministério Público viola o art. 282, § 3º, do CPP; que inexiste fundamentação válida para segregação antecipada; que são suficientes as medidas do art. 319 do CPP; e que falta contemporaneidade da cautela máxima. Acrescenta o pedido para " r econhecer de ofício excesso de prazo para julgamento, tendo em vista que o MPF perdeu prazo e atrasou a marcha processual do processo, tendo sigilosamente e sem contraditório além do RESE, interposto medida cautelar incidental no TRF 3ª Região (inovação recursal e deslealdade processual)" (e-STJ fl. 4.601). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020). 2. Tal proceder não acarreta violação ao art. 282, § 3º, do CPP, uma vez que a concessão de efeito suspensivo ativo constitui providência de natureza cautelar, cujo contraditório é diferido para a análise do mérito do recurso, diante da constatação da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social dos agentes e a necessidade de obstar a continuidade de crimes cibernéticos. Destacou a instância de origem que o agravante seria o chefe e principal articulador de sofisticada organização criminosa de caráter transnacional, que vem lesando inúmeros clientes de instituições financeiras bancárias e movimentando valores milionários há pelo menos 5 anos. 5. Frisou-se o risco de reiteração delitiva, pois o acusado, "mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, .. inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias". 6. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 7. No que se refere à contemporaneidade, consignou-se a existência de substanciosos elementos de que ainda não houvera o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. 8. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 9. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 10 . A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 11. Agravo regimental desprovido.