Decisão · STJ

STJ HC 1041981

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUE O APENADO PERMANECEU EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de recolhimento domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão em que concedi parcialmente a ordem para determinar a retificação do cálculo de pena do agravado, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração (e-STJ fls. 40/44). Depreende-se dos autos que o Juízo de Execução indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 25/26). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A R. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO CUMPRIDO PELO CONDENADO PARA O FIM DE DETRAÇÃO. CASO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO SE DESTINA A MANTENÇA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES, E NÃO É PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CP, COMO CAUSA ENSEJADORA DA DETRAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POSTO QUE NÃO INCLUÍDA EM MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR OU PROVISÓRIA PRECEDENTES DO STF, A DESPEITO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1155 DO STJ. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena. Assere que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em . desacordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a realização de novo cálculo da sanção, com o reconhecimento da detração da pena. A ordem foi parcialmente concedida (e-STJ fls. 40/44). No presente agravo, o Ministério Público alega, em síntese, que "não se desconhece que a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno foi pacificada no âmbito dessa Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC (Tema 1155). No entanto, não se há de desconsiderar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é possível a detração do período em que o agente permaneceu recolhido em regime domiciliar noturno" (e-STJ fl. 55). Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão para não conhecer do writ ou, caso assim não entenda, seja submetido o feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUE O APENADO PERMANECEU EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de recolhimento domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena 2. Agravo regimental desprovido.
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