Decisão · STJ

STJ HC 1046753

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DECISÃO ABUSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2.O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, que estaria sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF merece reforma, diante da alegada configuração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus, em caráter excepcional, por este Superior Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta que não é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem, reservando-se a superação da Súmula 691/STF apenas para hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. Os fundamentos apresentados pelo agravante para afastar a incidência da Súmula 691, notadamente a alegação de fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais e de saúde do paciente, constituem, de forma indissociável, o mérito do Habeas Corpus em curso no Tribunal de origem. Analisar tais questões neste momento processual representaria indevida supressão de instância, usurpando a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o mérito do writ . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 312 do Código de Processo Penal, art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES GIL contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, aplicando o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o writ impetrado neste Superior Tribunal de Justiça atacava decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia indeferido medida liminar em Habeas Corpus lá impetrado (HC n. 0121412-03.2025.8.16.0000). O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, o que justificaria a superação da Súmula 691 do STF. Alega que o decreto prisional de primeiro grau é genérico, que não houve justificativa para a não aplicação de cautelares alternativas, além de apontar a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e necessidade de tratamento médico. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja superada a Súmula 691 do STF e, por conseguinte, concedidas as cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DECISÃO ABUSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2.O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, que estaria sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF merece reforma, diante da alegada configuração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus, em caráter excepcional, por este Superior Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta que não é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem, reservando-se a superação da Súmula 691/STF apenas para hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. Os fundamentos apresentados pelo agravante para afastar a incidência da Súmula 691, notadamente a alegação de fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais e de saúde do paciente, constituem, de forma indissociável, o mérito do Habeas Corpus em curso no Tribunal de origem. Analisar tais questões neste momento processual representaria indevida supressão de instância, usurpando a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o mérito do writ . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 312 do Código de Processo Penal, art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
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