Decisão · STJ

STJ HC 1045990

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI FERNANDES DA SILVA FILHO contra decisão de e-STJ fls. 447/450, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto ao reconhecimento dos antecedentes, tendo em vista a não aplicação do direito ao esquecimento na espécie. Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido da acusação do cometimento do ilícito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 37/48). O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14): Apelação. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, "caput", da . Réu absolvido. Recurso do Ministério Público. 1. Lei nº 10.826/03) O crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente, de sorte a se divisar, na espécie, uma situação de flagrante delito, pelo que os policiais poderiam ter adentrado na residência, independentemente de autorização do morador e de mandado judicial. Os agentes públicos tinham fundada suspeita da prática de crime no interior do imóvel, pelo que o ingresso no local não traduziu uma ação arbitrária; pelo contrário, havia justa causa para a medida, que guardou juridicidade à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280). Por outro lado, havia também autorização do morador. Não configuração de um quadro de prova ilícita. 2. Elementos de prova que descortinam a prática, pelo apelado, da conduta referida na denúncia. Condenação de rigor, pela prática do crime previsto no artigo 14, "caput", da 3. Impossibilidade de Lei nº 10.826/03. desclassificação para o crime previsto no artigo 12, "caput", da eis que a residência em que apreendido o armamento nãoLei nº 10.826/03, era a morada do réu, mas de seu genitor. Orientação doutrinária sobre a intepretação das normas previstas nos artigos 12 e 14, da 4. Lei nº 10.826/03. Fixação da pena. 5. Maus antecedentes e reincidência que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. Recurso provido. No writ, a defesa alegou que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois as condenações pretéritas do paciente são muito antigas, não devendo ser consideradas para fins de exasperação da pena por maus antecedentes. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a reforma do acórdão para fixação da pena-base no mínimo legal e a determin ação do cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fl. 12). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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