STJ RHC 225529
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da conduta. 5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLAYTON FERREIRA COSTA contra decisão monocrática (fls. 115-121) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva. O agravante sustenta, em suma, a ilegalidade da custódia cautelar. Alega que o decreto prisional original se fundamentou na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos e inadmissíveis, como o suposto "sentimento de injustiça, impunidade e a credibilidade das instituições" (fl. 130). Argumenta que a decisão monocrática ora agravada incorreu em equívoco ao partir da premissa fática de que a totalidade das drogas apreendidas, incluindo porções de cocaína e crack, estaria relacionada ao agravante, quando, segundo afirma, apenas 01kg de maconha foi encontrado em sua posse. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e revogar a prisão preventiva, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da conduta. 5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.