Decisão · STJ

STJ RHC 225633

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante foi preso em flagrante em 19/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 20/08/2025. 3. A defesa alegou nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há ilegalidade na busca e apreensão realizada, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de consentimento válido. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, além de objetos utilizados para o tráfico. 7. A decisão destacou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A abordagem policial e as buscas realizadas foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos. 10. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A busca e apreensão realizada com base em fundada suspeita e flagrante delito não configura ilegalidade. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON SILVA GOMES, contra a decisão por mim proferida, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 459-469). Consta dos autos que, em 19/08/2025, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação). Em 20/08/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJMG, sustentando nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio do acusado ter ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alegou, ainda, ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, e requereu o reconhecimento da ilicitude da prova (artigo 157 do CPP). Apontou, também, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do CPP, bem como a possibilidade de medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP) em razão das condições pessoais favoráveis. O Tribunal de origem denegou a ordem pretendida. No presente recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado incorre em grave erro de subsunção jurídica, ao presumir sua adesão a conduta criminosa praticada por outrem - seu filho, Thiago Murillo Santos Gomes - sem que exista qualquer elemento concreto de participação, auxílio ou vínculo subjetivo capaz de sustentar a imputação de tráfico ou associação para o tráfico. Assevera que o acusado permanece custodiado sem qualquer prova de autoria, sem dolo e sem nexo de causalidade, sendo sua prisão preventiva sustentada apenas por ilações derivadas do parentesco e do local em que se encontrava. Requer a concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, pede seja declarada nula a decisão que manteve a prisão preventiva e, por conseguinte, determinada sua imediata liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação, de forma subsidiária, de medidas cautelares menos gravosas, compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão expressa dos artigos 282, §6º, e 319, ambos do CPP. O recurso ordinário em habeas corpus não foi provido, conforme decisão monocrática proferida (fls. 459-469). Neste regimental, a defesa insiste na alegação de que a mera ciência, desacompanhada de qualquer ato de colaboração, é penalmente irrelevante, sendo a participação punível apenas quando houver comportamento ativo ou vínculo subjetivo de vontade comum. Ao final, pede seja o presente recurso recebido e, no mérito, seja conhecido e provido, a fim de que o agravante seja colocado em liberdade, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, para que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante foi preso em flagrante em 19/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 20/08/2025. 3. A defesa alegou nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há ilegalidade na busca e apreensão realizada, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de consentimento válido. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, além de objetos utilizados para o tráfico. 7. A decisão destacou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A abordagem policial e as buscas realizadas foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos. 10. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A busca e apreensão realizada com base em fundada suspeita e flagrante delito não configura ilegalidade. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
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