STJ REsp 2011706
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.195. Comutação de pena. Decreto presidencial. Prática de falta grave. PERÍODO IMPEDITIVO. Recurso provido. TESE FIXADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto. 2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação. 3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção. III. Razões de decidir 5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção. 6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ: 1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036 . Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial (fls. 97-103) interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão não unânime proferido pelo TJMG que julgou agravo em execução e foi assim ementado (fl. 53): AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO E INDULTO. DECRETO 9.246/17. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM JUÍZO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. Não tendo sido homologada em juízo falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n.º 9.246/17, deve ser revista a decisão que negou a benesse. Portanto, a homologação posterior da falta grave não obsta a concessão do indulto. Se o reeducando praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto n.º 9.246/2017, devidamente apurada e homologada dentro do prazo prescricional de três anos a contar de seu cometimento, não preenche os requisitos para se beneficiar da comutação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 80). Alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, articulando que a comutação não pode ser concedida quando praticada falta grave nos doze meses anteriores ao decreto, independentemente da data da homologação judicial. Expõe que, no caso em apreço, a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, de modo que a prática ocorreu dentro do lapso impeditivo previsto no referido decreto, razão pela qual pleiteia o afastamento da comutação. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, porque os embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados sem enfrentar, de modo específico, a tese discutida, e invoca precedentes de mérito. Requer o provimento do recurso especial e a reforma do acórdão com o fim de afastar a comutação concedida ao r ecorrido. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (fls. 107-113), representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, requerendo o improvimento do recurso, sob a alegação de que a não homologação da falta grave até a publicação do decreto que concedeu a comutação afasta a incidência da vedação normativa em desfavor do apenado. Diante da identificação de divergência jurisprudencial, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 117-119) e, após a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, foi distribuído pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes à Terceira Seção para possível afetação como recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do CPC. Sob a relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), a afetação foi determinada por esta Terceira Seção em acórdão assim ementado (fl. 178, destaquei): PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 9.246/2017. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDEM O DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONSIDERAR A FALTA GRAVE PARA AFASTAR A COMUTAÇÃO DA PENA. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período". 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes. A discussão foi autuada como Tema n. 1.195 do STJ. Manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentada às fls. 196-197, reiterando o posicionamento de fls. 152-160 e sugerindo, nos termos dos memoriais de fls. 273-279, a adoção da seguinte tese: "A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 9.246/2017 impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade venha a ser homologada após a publicação do referido Decreto." No mesmo sentido foi apresentado o parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fl. 198): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 9.246/17. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE SEJA AFASTADO O BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO CONCEDIDO AO RECORRIDO, FIXANDO-SE A TESE DE QUE, PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENAS, O PRAZO DE 12 MESES A QUE SE REFERE O DECRETO PRESIDENCIAL DIZ RESPEITO AO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE E NÃO À SUA HOMOLOGAÇÃO. Foi apresentada petição pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, pleiteando participação no feito na condição de amicus curiae e defendendo "a formulação da tese no sentido de ser possível a concessão de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período" (fl. 214). Em seguida foram juntados pedidos de ingresso, também na condição de amicus curiae, pela Defensoria Pública da União - DPU, desacompanhada de manifestação de mérito (fls. 217-219), e pela Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM (fls. 223-268), requerendo a fixação da seguinte tese: É possível conceder as benesses da comutação de penas diante da apuração de falta grave cujo processo não tenha sido homologado dentro dos prazos previstos no Decreto concessivo, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.195. Comutação de pena. Decreto presidencial. Prática de falta grave. PERÍODO IMPEDITIVO. Recurso provido. TESE FIXADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto. 2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação. 3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção. III. Razões de decidir 5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção. 6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ: 1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.