STJ HC 1049124
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE SOUZA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Apelação n. 0002547-80.2021.8.16.0058). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para "condenar o réu JEFFERSON DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, estabelecendo a pena em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa" (e-STJ fl. 27). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual sustentou o impetrante nulidade das provas derivadas de ingresso forçado no domicílio. A defesa se insurgiu, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agravante. Subsidiariamente, buscou o afastamento da valoração negativa da conduta social na pena-base, com o respectivo redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 459/462). Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.