Decisão · STJ

STJ HC 1037464

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS MOTIVOS DA CAUTELAR. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, alegando que corréus em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória, argumentando a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação genérica, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está amparada na necessidade de assegurar a instrução criminal, desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 6. A tese de violação ao princípio da isonomia foi afastada, pois o agravante não indicou concretamente quais corréus estariam em situação similar e foram beneficiados com liberdade provisória. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada em relação aos motivos que a fundamentam, como a persistência do risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, e não apenas à data do crime imputado. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, afirmando que corréus, em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória. Alega a desnecessidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e por fundamentação genérica, invocando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS MOTIVOS DA CAUTELAR. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, alegando que corréus em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória, argumentando a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação genérica, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está amparada na necessidade de assegurar a instrução criminal, desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 6. A tese de violação ao princípio da isonomia foi afastada, pois o agravante não indicou concretamente quais corréus estariam em situação similar e foram beneficiados com liberdade provisória. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada em relação aos motivos que a fundamentam, como a persistência do risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, e não apenas à data do crime imputado. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.
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