Decisão · STJ

STJ AREsp 2821122

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-12-16
CIVIL
TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS). NÃO INCIDÊNCIA. 1. As gorjetas pagas pelos clientes, nos termos do art. 457 da CLT, destinam-se a compor a remuneração dos empregados dos estabelecimentos fornecedores de alimentação e de bebidas, não compondo as receitas das empresas, razão pela qual sobre aqueles valores não incide o ICMS. 2. O empregador, nessas hipóteses, atua como mero arrecadador da taxa de serviço. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão constante às e-STJ fls. 565/573, em que, reconsiderando julgado proferido pela Presidência desta Corte Superior, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na oportunidade, consignei que as gorjetas pagas pelos clientes não compõem a receita das empresas, descabendo a incidência do ICMS sobre esses valores. Nas suas razões, a parte agravante afirma que essa solução viola o art. 13, II e § 1º, II, da LC n. 87/1995, porque a norma estabelece como base de cálculo do tributo o montante geral da operação de venda de alimentos e de bebidas, no que se inclui a gorjeta, quando há sua cobrança pelo estabelecimento contribuinte. Sustenta que, "a bem verdade, a gorjeta inicialmente ocorre como valor cobrado como serviço do estabelecimento contribuinte e, posteriormente, passa a integrar verba de natureza salarial aos empregados daquele empregador, conforme regras estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (e-STJ fl. 583). Alega não haver jurisprudência consolidada sobre a matéria e destaca a necessidade de sua discussão perante o Colegiado, dadas as modificações de composição ao longo dos anos. Contrarrazões às e-STJ fls. 589/595. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS). NÃO INCIDÊNCIA. 1. As gorjetas pagas pelos clientes, nos termos do art. 457 da CLT, destinam-se a compor a remuneração dos empregados dos estabelecimentos fornecedores de alimentação e de bebidas, não compondo as receitas das empresas, razão pela qual sobre aqueles valores não incide o ICMS. 2. O empregador, nessas hipóteses, atua como mero arrecadador da taxa de serviço. 3. Agravo interno desprovido.
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