STJ AREsp 2814611
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 13 dias-multa e regime inicial semiaberto. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, invocando precedentes da Terceira Seção sobre revaloração jurídica e reiterando a alegação de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, mas não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a alegação de revaloração jurídica seja acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório, o que não foi cumprido pelo agravante. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 9. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, reconhecimento do réu em audiência, apreensão de objetos da vítima em posse do acusado e auto de prisão em flagrante, não configurando manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação de revaloração jurídica deve ser acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório. 3. A condenação por crime patrimonial pode ser fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 386, inciso VII, 367; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Terceira Turma, DJe 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 329-331). O agravante foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 207-211). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 13 (treze) dias-multa e regime inicial semiaberto (fls. 244-256). A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias (fls. 260-270). O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 275-278). No agravo em recurso especial (fls. 281-289), a defesa reiterou que se trataria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando o Tema 1168 da Terceira Seção. Destacou que a vítima não foi ouvida em juízo e que apenas uma testemunha policial recordou parcialmente dos fatos, o que configuraria violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Decidi monocraticamente pelo não conhecimento do agravo, nos seguintes termos (fls. 329-331): "Verifico que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ e registro que não se trata de hipótese de revaloração da prova .. Incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade do reexame fático-probatório .. Concluo que o agravante limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade do reexame, o que afronta a dialeticidade, atraindo os arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ." No presente agravo regimental (fls. 339-345), a defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, invocando precedentes da Terceira Seção sobre revaloração jurídica (REsp 1.970.216/SP, REsp 1.971.049/SP, REsp 1.976.855/MS - Tema 1168). Reitera a violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, destacando: (i) ausência de oitiva da vítima em juízo; (ii) única testemunha policial com recordação parcial; (iii) necessidade de aplicação do in dubio pro reo. Requer reconsideração ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 13 dias-multa e regime inicial semiaberto. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, invocando precedentes da Terceira Seção sobre revaloração jurídica e reiterando a alegação de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, mas não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a alegação de revaloração jurídica seja acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório, o que não foi cumprido pelo agravante. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 9. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, reconhecimento do réu em audiência, apreensão de objetos da vítima em posse do acusado e auto de prisão em flagrante, não configurando manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação de revaloração jurídica deve ser acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório. 3. A condenação por crime patrimonial pode ser fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 386, inciso VII, 367; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Terceira Turma, DJe 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.