STJ HC 1047456
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, essa situação não se verifica nos presentes autos. 3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à prática do delito imputado ao paciente. 5. Segundo a Corte local, o paciente é reincidente na prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado, inclusive, em situação análoga à presente. Tais elementos, aliados ao local da prisão, à forma de acondicionamento da droga, à quantidade apreendida e às condições em que se deu a abordagem, constituem circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador para a aferição da destinação dos entorpecentes, não sendo possível concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de absolvição ou desclassificação do tipo penal. 6. Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS SILVA GOES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INGRESSO EM DOMICILIO AMPARADO POR JUSTA CAUSA. AUTORIA E M ATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. No writ, a defesa alegou que a ínfima quantidade apreendida, aliada à ausência de petrechos típicos de mercancia, não autoriza a condenação por tráfico, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto na Lei n. 11.343/2006. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a ausência de provas; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo penal de porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei n. 11.343/2006, com a absolvição do paciente (e-STJ fls. 2/17). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls.178/180). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, por se tratar de flagrante ilegalidade, situação que, em caráter excepcional, autoriza a análise do habeas corpus, em razão da alegada insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, além de permitir a desclassificação da conduta (e-STJ fls. 186/207). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, essa situação não se verifica nos presentes autos. 3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à prática do delito imputado ao paciente. 5. Segundo a Corte local, o paciente é reincidente na prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado, inclusive, em situação análoga à presente. Tais elementos, aliados ao local da prisão, à forma de acondicionamento da droga, à quantidade apreendida e às condições em que se deu a abordagem, constituem circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador para a aferição da destinação dos entorpecentes, não sendo possível concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de absolvição ou desclassificação do tipo penal. 6. Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 7. Agravo regimental desprovido.