STJ AREsp 3045580
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. reconhecimento de pessoas. art. 226 do cpp. não observância. absolvição. habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao reconhecimento do acusado (artigo 226 do Código de Processo Penal), sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício. 6. O reconhecimento do acusado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado inválido, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1258. 7. Não foram apresentadas outras provas independentes e idôneas que confirmassem a autoria do crime, além do reconhecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do agravante no crime de roubo majorado, e, por consequência, absolvê-lo da prática do delito. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas. 3. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 4. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SENA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (e-STJ, fls. 370-371). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e que a controvérsia seria eminentemente de direito, pois se discute a legalidade do procedimento de reconhecimento realizado pela autoridade policial, destacando que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, dispensando reexame probatório. Argumenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido "realizado de forma exclusivamente fotográfica, na fase inquisitorial, sem o cumprimento das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal", sem presença de defensor e sem repetição do ato em juízo sob contraditório. Acrescenta que "em audiência de instrução a vítima não reconheceu de forma segura o recorrente, conforme já foi exaustivamente debatido e ventilado nos presentes autos desde o início" (e-STJ, fl. 379). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. reconhecimento de pessoas. art. 226 do cpp. não observância. absolvição. habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao reconhecimento do acusado (artigo 226 do Código de Processo Penal), sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício. 6. O reconhecimento do acusado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado inválido, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1258. 7. Não foram apresentadas outras provas independentes e idôneas que confirmassem a autoria do crime, além do reconhecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do agravante no crime de roubo majorado, e, por consequência, absolvê-lo da prática do delito. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas. 3. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 4. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 30/6/2025.