Decisão · STJ

STJ AREsp 2959741

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023). 3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIA MARIA DOS SANTOS (EMÍLIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. PROTEÇÃO NÃO CONCEDIDA À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. MULTA PENAL. MANUTENÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO E EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, pois não é possível que a discussão sobre sua concretização se prolongue indefinidamente, fato que, se fosse possível, desrespeitaria outros institutos jurídicos - tão importantes quanto matéria de ordem pública, que é a coisa julgada. 2. A tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família, já foi apreciada e afastada no agravo de instrumento n.º 0720760-25.2021.8.07.0000 (7ª Turma Cível) e no Agint no AREsp n.º 2093465/DF (3ª Turma do STJ), que inclusive já foi julgado, negando-se provimento ao recurso e rejeitando os primeiros embargos de declaração opostos pela agravante. 2. No caso, se a proteção não foi concedida à proprietária do imóvel, não se justifica a concessão da proteção a terceiros, uma vez que, embora possa ser reconhecida a legitimidade dos membros da entidade familiar que residem no imóvel para alegação de impenhorabilidade decorrente da configuração do bem de família, esta se encontra condicionada à omissão do titular (proprietário), o que não ocorreu. 3. Quanto ao afastamento da multa penal de 100% (cem por cento), por se tratar de multa exorbitante, requerendo a sua diminuição e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embora também seja matéria de ordem pública, da mesma forma foi alcançada pela preclusão consumativa, o que se pode observar ter ocorrido no caso em tela. Tal matéria já foi devidamente apreciada e afastada no agravo de instrumento n.º 0727392-04.2020.8.07.0000 (7ª Turma Cível) e corroborado pelo julgamento da ação anulatória n.º 0724983-52.2020.8.07.0001 e no Agint no AREsp n.º 2.225.559/DF (3ª Turma do STJ) que negou provimento ao recurso, transitado em julgado em 24/04/2024. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 69/70) Embargos de declaração de EMÍLIA foram rejeitados, à unanimidade (e-STJ, fls. 104/110). Nas razões do agravo, EMÍLIA MARIA DOS SANTOS apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), apesar da oposição de embargos de declaração com base nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC (e-STJ, fls. 168/175); (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque se postula o reconhecimento da omissão e o retorno dos autos, ou, superada a nulidade pelo art. 1.025 do CPC, o exame jurídico sobre a possibilidade de superar a preclusão consumativa à luz do art. 505 do CPC (e-STJ, fls. 169/175); (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por tratar-se de tese distinta superação da preclusão com base em modificação fática (art. 505 do CPC) e não mera rediscussão de impenhorabilidade já decidida (e-STJ, fls. 174/175). Houve apresentação de contraminuta por GM IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, defendendo a manutenção da inadmissão do especial por ausência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência recursal e falta de impugnação específica (Súmulas 284/STF, 182/STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), citando precedentes (AgInt no AREsp 808.423/SP) (e-STJ, fls. 181/183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023). 3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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