Decisão · STJ

STJ AREsp 2958652

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. 7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem. 8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 9. A decisão agravada está alinhada a precedentes desta Corte que consideram não recomendável a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor. 10. Ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Precedentes do STF e STJ sobre o princípio da insignificância. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.707.069, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Breno Vinicius Ribeiro da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. O agravante sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em R$ 35,00). Afirma a relevância da restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. 7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem. 8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 9. A decisão agravada está alinhada a precedentes desta Corte que consideram não recomendável a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor. 10. Ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Precedentes do STF e STJ sobre o princípio da insignificância. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.707.069, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
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