Decisão · STJ

STJ AREsp 2751587

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e a possibilidade de revaloração das provas, sem necessidade de reexame. Alternativamente, pleiteia reparos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame de provas, apenas por sua revaloração; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na dosimetria, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do delito de estelionato com base em provas documentais e testemunhais, afastando concretamente a hipótese de atipicidade da conduta. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada no prejuízo incomum e significativo causado à vítima (R$ 55.000,00), o que configura uma consequência do delito que extrapola o tipo penal, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em prejuízo financeiro significativo causado à vítima, quando transcende o elemento típico do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.939.024/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.731/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.399.463/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO ROSA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ (fls. 587-589). A parte agravante sustenta, em síntese, que restou demonstrada a atipicidade da conduta e que o seu reconhecimento não implica em reanálise de provas, mas sim na sua revaloração. Alternativamente, pugna pelo redimensionamento da dosimetria da pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 594-606). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e a possibilidade de revaloração das provas, sem necessidade de reexame. Alternativamente, pleiteia reparos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame de provas, apenas por sua revaloração; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na dosimetria, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do delito de estelionato com base em provas documentais e testemunhais, afastando concretamente a hipótese de atipicidade da conduta. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada no prejuízo incomum e significativo causado à vítima (R$ 55.000,00), o que configura uma consequência do delito que extrapola o tipo penal, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em prejuízo financeiro significativo causado à vítima, quando transcende o elemento típico do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.939.024/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.731/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.399.463/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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