STJ AREsp 2891261
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica ou a destempo, no bojo do agravo regimental, sendo necessária a demonstração no agravo em recurso especial de que a tese do apelo nobre está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO FERNANDES SOARES em face de decisão proferida, às fls. 1562-1564, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1575-1585, a parte recorrente argumenta, em síntese, que que: (i) não se busca reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) há prova testemunhal expressa de flagrante preparado, configurando crime impossível; (iii) a jurisprudência do STJ admite a análise de flagrante preparado como questão de direito; (iv) aplica-se a Súmula 145/STF e o art. 17 do Código Penal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica ou a destempo, no bojo do agravo regimental, sendo necessária a demonstração no agravo em recurso especial de que a tese do apelo nobre está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 .