Decisão · STJ

STJ AREsp 3023172

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência. 3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC. 4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar. 5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRLEI PEREIRA DE GODOI (CIRLEI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 41/42): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2020. DECISÃO QUE REJEITA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INÍCIO FORMAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ART. 523 E 524 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CREDORA QUE PLEITEOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUTOS QUE PERMANECERAM CERCA DE DOIS ANOS PARALISADOS COM O CONTADOR. MOROSIDADE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR A PARTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender pela inocorrência de prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo para o exercício de uma pretensão subjetiva vinculada a um direito material é o mesmo para executar eventual título executivo que o assegure. No caso dos autos, trata-se de demanda relativa à cobrança de aluguéis, de modo que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (CC). 4. O trânsito em julgado do título judicial que reconheceu a existência de valores devidos em favor da agravada ocorreu em 12/2/2020, de modo que a prescrição da pretensão executória teria se operado em 12/2/2023. Todavia, embora não tenha sido iniciado o cumprimento de sentença na forma que o Código de Processo Civil (CPC) formalmente prevê nos arts. 523 e 524, nota-se que a credora sempre foi diligente, pleiteando a remessa dos autos à contadoria logo após o trânsito em julgado da demanda, recolhendo as custas da serventia assim que solicitado e, de pronto, manifestando-se acerca do cálculo. 5. Por outro lado, o feito ficou paralisado na contadoria de 17/6/2021 a 4/3/2023 (inclusive na data em que teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional, em 10/2/2023) e, novamente, entre 30/3/2023 e 7/8/2023, de modo que a credora diligente não deve ser prejudicada pela morosidade do Judiciário. 5. Ademais, não se olvida que a legislação processual civil impõe como incumbência do credor apresentar memória discriminada do cálculo a fim de instruir o cumprimento de sentença. Todavia, há que se considerar que a contadoria é órgão auxiliar do juízo portanto, na medida em que o juízo singular deferiu a remessa dos autos ao contador, delegando a elaboração do cálculo ao órgão auxiliar, a credora não deve ser responsabilizada pela demora imputável exclusivamente ao serviço prestado pelo Judiciário. 6. Considerando que a credora está atuando de forma diligente a fim de apurar o crédito que lhe é devido, tendo a morosidade ocorrido por órgão auxiliar do juízo, não há falar em prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 240, § 3º, 523 e 524. CC, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0002477-69.2015.8.16.0124, Rel. Des. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/3/2023 (e-STJ, fls. 41/42). Os embargos de declaração de CIRLEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 75/82). Nas razões do agravo, CIRLEI apontou (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (2) necessidade de exame, no próprio STJ, da correta interpretação dos arts. 523 e 524 do CPC quanto ao início do cumprimento de sentença e à prescrição da pretensão executória; (3) concessão de efeito suspensivo, por risco de dano com bloqueio de verbas de subsistência (e-STJ, fls. 142/155). Houve apresentação de contraminuta por ALVACI COSTA DA SILVA (ALVACI), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e o indeferimento do efeito suspensivo (e-STJ, fls. 160/168). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência. 3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC. 4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar. 5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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