STJ AREsp 2945795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 1.237/1.239), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte agravante ter deixado de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a agravante sustenta que, ao contrário do decidido, infirmou de forma expressa os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, ao afirmar que a Corte local usurpou a compet ência do Superior Tribunal de Justiça ao invocar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem "deixou de indicar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o recurso especial estaria em confronto com o teor das súmulas mencionadas, limitando-se a referência genérica e desprovida de correlação específica com as razões recursais" (e-STJ fl. 1.250), motivo pelo qual não seria cabível a aplicação do referido óbice sumular. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou que seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.