Decisão · STJ

STJ AREsp 2910489

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento das teses recursais. 2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de prova da materialidade e autoria delitiva, inexistência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Sustentou que o recurso especial não buscava o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática impugnada examinou detidamente as razões recursais e concluiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estava alinhado à orientação consolidada acerca da configuração do crime de descaminho e da validade das provas colhidas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A autoria e a materialidade delitiva foram reconhecidas pela instância ordinária com base em elementos probatórios como auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais criminais e prova testemunhal colhida sob contraditório, não havendo espaço para reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 6. A alegação de ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e de violação à cadeia de custódia não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 8. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, com base no relevante montante dos tributos elididos, em conformidade com precedentes do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.10.2025; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5, 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por GUILHERME CORRÊA DA COLLINA contra decisão monocrática que, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prequestionamento das teses recursais. Nas razões de agravo regimental, sustenta o agravante que a decisão agravada teria violado o princípio da colegialidade, ao proceder à análise monocrática do mérito do recurso especial. Afirma que não há prova da materialidade e da autoria delitiva, imputando ao acórdão recorrido divergência jurisprudencial, violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Alega também inexistência de prova da origem estrangeira dos produtos apreendidos e nulidades relacionadas à cadeia de custódia. Reitera a afirmação de que não buscou o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório, insistindo que a recusa de conhecimento do recurso especial teria sido indevida. (e-STJ c fls. 939/949) É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento das teses recursais. 2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de prova da materialidade e autoria delitiva, inexistência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Sustentou que o recurso especial não buscava o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática impugnada examinou detidamente as razões recursais e concluiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estava alinhado à orientação consolidada acerca da configuração do crime de descaminho e da validade das provas colhidas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A autoria e a materialidade delitiva foram reconhecidas pela instância ordinária com base em elementos probatórios como auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais criminais e prova testemunhal colhida sob contraditório, não havendo espaço para reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 6. A alegação de ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e de violação à cadeia de custódia não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 8. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, com base no relevante montante dos tributos elididos, em conformidade com precedentes do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A atuação monocrática do relator, nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não constitui violação ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.10.2025; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5, 7 e 83.
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