STJ REsp 2126294
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis exige a demonstração de que o grupo potencialmente afetado se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique a atuação institucional. 2. Quando o acórdão recorrido não apresenta elementos suficientes para identificar os beneficiários efetivos e suas características, torna-se necessária análise aprofundada das circunstâncias fáticas específicas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A Defensoria Pública da União interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a análise da vulnerabilidade de grupo de pescadores artesanais demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo no caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Os argumentos das agravantes são: a) a controvérsia é exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação dos arts. 4º, XI, da LC n. 80/1994, 185 e 554, § 1º, do CPC/2015; b) o precedente dos EDcl no REsp 1.712.163/SP estabeleceu que a intervenção como custos vulnerabilis prescinde de identificação específica de cada beneficiário; c) pescadores artesanais afetados por poluição ambiental constituem grupo estruturalmente vulnerável; d) o Ministério Público Federal reconheceu expressamente a vulnerabilidade da comunidade de pescadores; e) não há necessidade de reexame probatório, pois os fatos relevantes já estão delineados nos autos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis exige a demonstração de que o grupo potencialmente afetado se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique a atuação institucional. 2. Quando o acórdão recorrido não apresenta elementos suficientes para identificar os beneficiários efetivos e suas características, torna-se necessária análise aprofundada das circunstâncias fáticas específicas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.