STJ HC 1043010
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO MINISTRO PRESIDENTE. Data-base para progressão de regime. Exame criminológico. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, sustentando que o Ministro relator seria prevento por já ter julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução. 2. No mérito, o agravante pleiteia a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, alegando que o direito à progressão foi consolidado antes da realização do exame criminológico em 11/12/2023, que teria natureza meramente declaratória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, violou o princípio do juiz natural e a prevenção; e (ii) determinar qual deve ser a data-base para a progressão de regime, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O julgamento realizado pelo Ministro Presidente do STJ não viola o princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ para indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade. 5. A decisão monocrática da Presidência do STJ está sujeita ao controle posterior dos órgãos fracionários do Tribunal Superior, mediante interposição de agravo interno, não havendo usurpação de competência do relator. 6. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do STF, estabelece que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão. 7. No caso dos autos, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ ao reconhecer que o termo a quo para a progressão de regime é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável, sendo este o momento de preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade, não viola o princípio do juiz natural, conforme competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ. 2. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão. 3. A realização de exame criminológico favorável é considerada como o momento de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.197/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.228.566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 3/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO FONSECA FILHO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega, em preliminar, a nulidade absoluta da decisão monocrática da Presidência do STJ por violação à prevenção, afirmando que este Ministro Relator é prevento por já haver julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução. Sustenta que a Presidência não apreciou a prevenção e, ao indeferir monocraticamente o writ, teria usurpado competência do relator, violando o princípio do juiz natural. No mérito, defende a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, quando o paciente já cumpria o requisito objetivo e ostentava boa conduta carcerária, afirmando que a realização tardia de exame criminológico padronizado (11/12/2023) tem natureza meramente declaratória e não pode postergar direito já adquirido. Argumenta que a morosidade estatal não pode agravar a execução. Assinala que o direito à progressão consolidou-se em 30/8/2023, antes da vigência da nova lei (11/4/2024), sendo vedada a aplicação retroativa mais gravosa. Aponta, ainda, questão humanitária: diagnóstico de câncer renal com necessidade de cirurgia urgente, ressaltando que a correção da data-base anteciparia a progressão ao regime aberto, viabilizando tratamento adequado e desonerando o Estado. Requer, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da decisão presidencial e determinar a remessa a este Relator, prevento, e, ao final, concessão da ordem para corrigir definitivamente a data-base. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO MINISTRO PRESIDENTE. Data-base para progressão de regime. Exame criminológico. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, sustentando que o Ministro relator seria prevento por já ter julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução. 2. No mérito, o agravante pleiteia a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, alegando que o direito à progressão foi consolidado antes da realização do exame criminológico em 11/12/2023, que teria natureza meramente declaratória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, violou o princípio do juiz natural e a prevenção; e (ii) determinar qual deve ser a data-base para a progressão de regime, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O julgamento realizado pelo Ministro Presidente do STJ não viola o princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ para indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade. 5. A decisão monocrática da Presidência do STJ está sujeita ao controle posterior dos órgãos fracionários do Tribunal Superior, mediante interposição de agravo interno, não havendo usurpação de competência do relator. 6. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do STF, estabelece que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão. 7. No caso dos autos, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ ao reconhecer que o termo a quo para a progressão de regime é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável, sendo este o momento de preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade, não viola o princípio do juiz natural, conforme competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ. 2. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão. 3. A realização de exame criminológico favorável é considerada como o momento de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.197/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.228.566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 3/5/2024.