STJ REsp 2237409
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agrav o improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo insuficientes o nervosismo do agravado e sua localização em área conhecida pelo tráfico de drogas para justificar a busca pessoal. 7. A ausência de justa causa para a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal torna as provas obtidas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 3. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 604-610), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 590-598), que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa de RAWANN LUCCAS ROSSINE RIBEIRO, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e absolvê-lo. A parte agravante alega que a busca pessoal é permitida no caso de fundada suspeita, conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que estabelecem a desnecessidade de mandado judicial nessas circunstâncias. Aduz que havia justificativa objetiva para a abordagem e revista do agravado, baseada no nervosismo demonstrado por ele ao perceber a aproximação da guarnição, aliada ao fato de que o local onde se encontrava era amplamente conhecido como ponto de venda de drogas. Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que o comportamento suspeito, a fuga ao avistar a polícia e a localização em área de tráfico são elementos suficientes para configurar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal, validando a atuação policial e as provas obtidas. Argumenta que a atuação da Guarda Municipal em abordagem policial não se confunde com investigação criminal, mas se enquadra como medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública, em conformidade com o Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, por essas corporações. Conclui que entendimento contrário aos precedentes do STF configuraria violação ao art. 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República, e postula o provimento do agravo para restabelecer a condenação do agravado. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agrav o improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo insuficientes o nervosismo do agravado e sua localização em área conhecida pelo tráfico de drogas para justificar a busca pessoal. 7. A ausência de justa causa para a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal torna as provas obtidas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 3. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.