Decisão · STJ

STJ HC 1047827

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por MOISÉS NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus n. 1.047.827 - BA, por incidência da Súmula 691 do STF. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou as teses de flagrante ilegalidade (cerceamento de defesa e aplicação equivocada da preclusão) que permitiriam a superação da súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691/STF ou se o caso apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ, cujo mérito ainda não foi julgado. 5. A aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é a regra, sendo a sua mitigação reservada a situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica de plano no caso em exame. 6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento do aditamento demandam a análise de fatos e provas e devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 39 da Lei n. 8.038/90; Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 258 e 259 do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado writ no Tribunal de origem, o Desembargador indeferiu a liminar por meio de decisão monocrática. Nesta Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus pela incidência da Súmula n. 691 do STF. No presente regimental, o agravante alega que a aplicação do enunciado sumular ocorreu de forma automática e genérica, sem enfrentar as alegações de flagrante ilegalidade e teratologia que justificam a superação da Súmula 691/STF. Argumenta que houve ilegalidade na aplicação equivocada da preclusão consumativa pelo Juízo de primeiro grau, que ignorou a pendência de defesa prévia de corréu e cerceamento de defesa resultante do indeferimento do aditamento à resposta à acusação, além da necessidade de suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para 16 de dezembro de 2025, devido ao iminente periculum in mora e risco de instrução processual contaminada. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo o cabimento e determinando o regular processamento do Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por MOISÉS NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus n. 1.047.827 - BA, por incidência da Súmula 691 do STF. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou as teses de flagrante ilegalidade (cerceamento de defesa e aplicação equivocada da preclusão) que permitiriam a superação da súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691/STF ou se o caso apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ, cujo mérito ainda não foi julgado. 5. A aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é a regra, sendo a sua mitigação reservada a situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica de plano no caso em exame. 6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento do aditamento demandam a análise de fatos e provas e devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 39 da Lei n. 8.038/90; Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 258 e 259 do RISTJ.
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