Decisão · STJ

STJ HC 1042389

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada. 2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desarrazoada, além de não considerar atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser mitigada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do ora agravante, na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de novos delitos patrimoniais. 6. A simples presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Se a decisão que indefere o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS CAIRES DA ROCHA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o status libertatis do agente não configura turbação ao processo, tampouco quer dizer que poderá causar risco à columidade pública, econômica ou social" (e-STJ, fl. 145); b) "é primário, de bons antecedentes, tem emprego lícito, tem residência fixa" (e-STJ, fl. 146); c) "em momento algum da R. Decisão, o Ilustre Magistrado, fundamentou concretamente a impossibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, que no presente caso, se mostram totalmente adequadas e proporcionais" (e-STJ, fl. 146); d) "o recolhimento cautelar, imposto com base na ordem pública, carente de outros fundamentos, é medida desarrazoada" (e-STJ, fl. 147); e) "os demais argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da gravidade do delito imputado ao réu" (e-STJ, fl. 148). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada. 2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desarrazoada, além de não considerar atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser mitigada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do ora agravante, na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de novos delitos patrimoniais. 6. A simples presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Se a decisão que indefere o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
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