STJ AREsp 3049106
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTONOMIA PRIVADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários decorrentes de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, fixou honorários em valor inferior ao da sentença, mantendo correção monetária e juros, rejeitou embargos de declaração e afirmou a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento das teses de extra petita e validade das cláusulas contratuais; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) houve julgamento extra petita; e (iv) é possível afastar o arbitramento com base na autonomia privada e na vedação ao enriquecimento ilícito. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo que o contrato previa remuneração híbrida sem critério específico para a hipótese de rescisão unilateral, o que legitima o arbitramento proporcional dos honorários; a insurgência revela pretensão de rediscutir fundamentos, o que não se compatibiliza com a via especial (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O indeferimento de prova oral, diante da suficiência da prova documental e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, não caracteriza cerceamento de defesa; a revisão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese de julgamento extra petita carece de prequestionamento, por ausência de debate específico nas razões de apelação e nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. A insurgência fundada na autonomia privada e no enriquecimento sem causa está dissociada dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a lacuna contratual na hipótese de rescisão e aplicou arbitramento proporcional; subsistindo fundamento não impugnado, incide a Súmula 283/STF, além da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SOBRE REMUNERAÇÃO NA RESCISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AFASTADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários, fixando valor certo com juros, correção e custas, além de honorários sucumbenciais sobre a condenação. 2. O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sustentando necessidade de prova testemunhal para esclarecer pagamentos e interpretação contratual. 3. No mérito, defende a quitação integral dos honorários, com base em cláusula contratual que previa remuneração por fase processual e vedava valores adicionais após a rescisão. Alega ausência de proveito econômico e violação ao pacta sunt servanda. Pede, subsidiariamente, redução do valor arbitrado e alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. São quatro as questões: (i) eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) possibilidade de arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral e da ausência de cláusula específica; (iii) validade de termos de quitação firmados no curso da relação; e (iv) adequação do critério de fixação dos honorários, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cerceamento de defesa - Inocorrente. O julgamento antecipado foi legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a suficiência da prova documental. A controvérsia é de direito e a prova testemunhal era irrelevante, centrando-se na interpretação contratual e na aplicação do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. 6. Arbitramento judicial - É cabível diante da ausência de cláusula sobre remuneração em caso de rescisão antecipada. O art. 22, §2º, do Estatuto da OAB autoriza a fixação proporcional. Jurisprudência do STJ garante o direito do advogado destituído sem justa causa à remuneração proporcional ao serviço prestado. 7. Termos de quitação - Não afastam o direito à remuneração proporcional. Os documentos tratam de valores antecipados e não extinguem obrigações futuras. Diante da omissão contratual quanto à rescisão, aplica-se o arbitramento judicial. 8. Fixação dos honorários - Deve observar complexidade, dedicação, tempo despendido e resultado obtido. Embora fundamentado, o valor fixado é elevado frente à ausência de êxito concreto. Aplica-se o art. 85, §8º, do CPC para redução, garantindo remuneração digna e equilibrada, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. A rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, sem cláusula específica sobre remuneração na rescisão, autoriza o arbitramento proporcional. Termos de quitação ao longo da relação não afastam a remuneração pelos serviços já prestados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 85, §§2º, 8º e 11; Código Civil, art. 405; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.191/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023 (e-STJ, fls. 1314-1315). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1364/1371). Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de análise específica das teses; (2) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante de violação direta de lei federal. Houve apresentação de contraminuta por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) (e-STJ, fls. 1466-1462). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissão do colegiado quanto a julgamento extra petita, aplicação indevida de dispositivo legal ao arbitramento e validade das cláusulas contratuais de remuneração; (2) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e desconsideração das provas documentais, com violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (3) julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir para além dos limites da causa de pedir e dos pedidos; (4) descabimento do arbitramento judicial na hipótese, por violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e ofensa à autonomia privada e à boa-fé objetiva, com fundamento nos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC (e-STJ fls. 1372-1396). Houve apresentação de contrarrazões por GALERA MARI (s-STJ fls. 1402-1421). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTONOMIA PRIVADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários decorrentes de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, fixou honorários em valor inferior ao da sentença, mantendo correção monetária e juros, rejeitou embargos de declaração e afirmou a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento das teses de extra petita e validade das cláusulas contratuais; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) houve julgamento extra petita; e (iv) é possível afastar o arbitramento com base na autonomia privada e na vedação ao enriquecimento ilícito. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo que o contrato previa remuneração híbrida sem critério específico para a hipótese de rescisão unilateral, o que legitima o arbitramento proporcional dos honorários; a insurgência revela pretensão de rediscutir fundamentos, o que não se compatibiliza com a via especial (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O indeferimento de prova oral, diante da suficiência da prova documental e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, não caracteriza cerceamento de defesa; a revisão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese de julgamento extra petita carece de prequestionamento, por ausência de debate específico nas razões de apelação e nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. A insurgência fundada na autonomia privada e no enriquecimento sem causa está dissociada dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a lacuna contratual na hipótese de rescisão e aplicou arbitramento proporcional; subsistindo fundamento não impugnado, incide a Súmula 283/STF, além da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 7. Recurso especial não conhecido.