Decisão · STJ

STJ AREsp 3020729

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica nos termos do art. 1.029 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que não houve requerimento de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, que houve violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica dos fatos pode ser admitida em recurso especial, quando implica reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, limitando-se a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 7. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas e fundamentaram a condenação em robusto conjunto probatório, incluindo confissão extrajudicial do agravante e depoimentos de policiais militares confirmados em juízo. 8. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto, segundo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. 9. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, conforme valoração das instâncias ordinárias. 4. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO DO ROSARIO LISBOA JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 394-397, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 405-412, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (a) não houve requerimento de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (b) a decisão monocrática teria aplicado equivocadamente a Súmula 7/STJ; (c) houve violação ao art. 386, inciso VII, do CPP; (d) a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais; (e) a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica nos termos do art. 1.029 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que não houve requerimento de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, que houve violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica dos fatos pode ser admitida em recurso especial, quando implica reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, limitando-se a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 7. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas e fundamentaram a condenação em robusto conjunto probatório, incluindo confissão extrajudicial do agravante e depoimentos de policiais militares confirmados em juízo. 8. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto, segundo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. 9. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, conforme valoração das instâncias ordinárias. 4. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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