Decisão · STJ

STJ AREsp 3024996

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ROUBO DE VEÍCULO E CARGA EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º E § 11, DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrente de roubo do caminhão e da carga quando o motorista aguardava autorização para descarga nas imediações do estabelecimento comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de cerceamento, não surpresa e teoria do risco (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa ou se a conclusão por fortuito externo se mantém sem dilação probatória (Súmula 7/STJ); (iii) houve decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC ao afastar a responsabilidade objetiva e reputar irrelevante a localização do roubo; (v) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos (art. 85, § 2º e § 11, do CPC). 3. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando a decisão enfrenta as questões essenciais e entrega fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita os embargos de declaração por inexistência de vícios e preserva fundamentação bastante ao resultado. 4. O indeferimento de prova testemunhal, reputada inútil diante de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (roubo à mão armada), insere-se na discricionariedade técnica do juiz quanto à necessidade da prova (art. 370 do CPC) e sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Não há decisão-surpresa quando, em despacho de especificação de provas, se comunica previamente a possibilidade de julgamento antecipado e a solução jurídica (fortuito externo) se mantém dentro do objeto do contraditório, relativo à existência ou não de responsabilidade civil pelo evento danoso (arts. 9º e 10 do CPC). 6. O roubo de carga, com grave ameaça, configura fortuito externo/fato de terceiro, apto a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade civil do transportador ou do tomador do serviço, salvo assunção expressa do risco, o que não se verifica (art. 393 do CC). A tentativa de requalificar o evento como fortuito interno ou de afirmar fatos não reconhecidos pelo acórdão local demanda reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), além de não atacar fundamentos autônomos suficientes (irrelevância da localização do roubo e ausência de cláusula de assunção de fortuito), incidindo a Súmula 283/STF por deficiência de impugnação específica. 7. A revisão dos honorários, fixados e majorados com amparo nos critérios do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, pressupõe reavaliação de elementos fático-valorativos (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, ausentes irrisoriedade ou exorbitância. Mantêm-se os parâmetros adotados. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M2PR TRANSPORTES LTDA (M2PR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador IRINEU FAVA, assim ementado (e-STJ, fls. 238/244): APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais julgada improcedente - Contrato de transporte de mercadoria - Julgamento antecipado - Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal - Prova desnecessária e de nenhuma utilidade ao deslinde da causa ante o fundamento do julgado - Julgamento surpresa não configurado em face de despacho anteriormente proferido indicando a sua possibilidade - Veículo e cargas roubados quando aguardavam autorização para descarga - Evento criminoso que constitui caso fortuito ou força maior e ilide a responsabilidade nos termos do art. 393, caput, do CC - Verba honorária fixada de acordo com os critérios expressamente previstos no art. 85 do CPC - Excesso não evidenciado - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 239) Os embargos de declaração de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A foram acolhidos para majorar honorários (e-STJ, fls. 257/259). Os embargos de declaração de M2PR TRANSPORTES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 282/287). Nas razões do agravo, M2PR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) cerceamento de defesa, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração de provas; (3) nulidade por decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (4) má aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC (teoria do risco e fatos incontroversos); (5) redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 337/345). Houve apresentação de contraminuta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (SENDAS), defendendo a manutenção da inadmissão por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de impugnação específica e inexistência de violação legal (e-STJ, fls. 348/362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ROUBO DE VEÍCULO E CARGA EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º E § 11, DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrente de roubo do caminhão e da carga quando o motorista aguardava autorização para descarga nas imediações do estabelecimento comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de cerceamento, não surpresa e teoria do risco (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa ou se a conclusão por fortuito externo se mantém sem dilação probatória (Súmula 7/STJ); (iii) houve decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC ao afastar a responsabilidade objetiva e reputar irrelevante a localização do roubo; (v) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos (art. 85, § 2º e § 11, do CPC). 3. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando a decisão enfrenta as questões essenciais e entrega fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita os embargos de declaração por inexistência de vícios e preserva fundamentação bastante ao resultado. 4. O indeferimento de prova testemunhal, reputada inútil diante de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (roubo à mão armada), insere-se na discricionariedade técnica do juiz quanto à necessidade da prova (art. 370 do CPC) e sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Não há decisão-surpresa quando, em despacho de especificação de provas, se comunica previamente a possibilidade de julgamento antecipado e a solução jurídica (fortuito externo) se mantém dentro do objeto do contraditório, relativo à existência ou não de responsabilidade civil pelo evento danoso (arts. 9º e 10 do CPC). 6. O roubo de carga, com grave ameaça, configura fortuito externo/fato de terceiro, apto a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade civil do transportador ou do tomador do serviço, salvo assunção expressa do risco, o que não se verifica (art. 393 do CC). A tentativa de requalificar o evento como fortuito interno ou de afirmar fatos não reconhecidos pelo acórdão local demanda reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), além de não atacar fundamentos autônomos suficientes (irrelevância da localização do roubo e ausência de cláusula de assunção de fortuito), incidindo a Súmula 283/STF por deficiência de impugnação específica. 7. A revisão dos honorários, fixados e majorados com amparo nos critérios do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, pressupõe reavaliação de elementos fático-valorativos (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, ausentes irrisoriedade ou exorbitância. Mantêm-se os parâmetros adotados. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →