Decisão · STJ

STJ AREsp 2943236

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à intervenção de terceiro juridicamente interessado e à intervenção do amicus curiae não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de falsidade documental, considerando que as Impugnantes, ora Agravantes, eram ilegítimas para figurar no polo ativo. 2. Vale salientar, inicialmente, que as Impugnantes, apesar de alegarem ser credoras da Agravada em sua recuperação judicial, não obtiveram, até este momento, a habilitação de seu crédito nos autos recuperacionais. Inclusive, os incidentes de habilitação de crédito (processos nºs. 0244585-11.2023.8.06.0001 e 0244675-19.2023.8.06.0001) foram julgados improcedentes pelo juízo originário, estando a matéria pendente de apreciação por este juízo de segundo grau nos Agravos de Instrumento de números 0629731-13.2024.8.06.0000 e 0629888-83.2024.8.06.0000). 3. Razoável a manutenção do decisum impugnado, que reconheceu a ilegitimidade processual das Impugnantes porque não são credoras na recuperação judicial, sendo certo que a arguição de falsidade somente pode ser apresentada por quem é parte no processo, de acordo com o art. 430 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 1.191). Nas razões do seu inconformismo, EQUATORIAL e outra alegaram ofensa aos arts. 17, 18, 119, 138 e 485, VI, todos do NCPC, e 6º, § 3º, 22, III, d, 49, 64, III e 175, todos da Lei n. 11.101/2005. Sustentaram que (1) a parte detém legitimidade ativa e interesse de agir em caso de fraude, considerando haver fortes indícios de fraude praticados pela parte agravada; (2) é assegurada aos credores a preservação de seus direitos, inclusive mediante reserva de crédito; (3) não há necessidade de que o crédito esteja habilitado, de forma definitiva, para que o credor possa defender seus direitos; e, (4) há possibilidade de intervenção de terceiros juridicamente interessados no feito, além de ser possível a participação de amicus curiae, quando houver relevante interesse na causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.267-1.280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à intervenção de terceiro juridicamente interessado e à intervenção do amicus curiae não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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