Decisão · STJ

STJ REsp 2207090

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Nulidade. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal do agravante. 2. A decisão recorrida considerou que, embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas robustas, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e elementos probatórios corroborados por testemunhos e documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e robustas que sustentam o decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e outros elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito. 6. A negativa de autoria apresentada pelos acusados foi considerada isolada e contraditória em relação aos elementos probatórios constantes nos autos, que confirmam a participação dos denunciados no crime. 7. A alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal não é suficiente para invalidar a condenação, pois esta se fundamenta em provas independentes e robustas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pela decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024, DJe de 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe de 04.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 27.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIEL SANTOS BARROS contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Neste recurso a defesa insiste na tese da ilegalidade do reconhecimento pessal do agravante. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Nulidade. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal do agravante. 2. A decisão recorrida considerou que, embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas robustas, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e elementos probatórios corroborados por testemunhos e documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e robustas que sustentam o decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e outros elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito. 6. A negativa de autoria apresentada pelos acusados foi considerada isolada e contraditória em relação aos elementos probatórios constantes nos autos, que confirmam a participação dos denunciados no crime. 7. A alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal não é suficiente para invalidar a condenação, pois esta se fundamenta em provas independentes e robustas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pela decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo. 2. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios robustos e independentes, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024, DJe de 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe de 04.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 27.06.2024.
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