Decisão · STJ

STJ AREsp 3022801

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre o art. 400, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A configuração do prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, circunstância não ocorrida no caso. 3. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEILA DE CÁSSIA TAVARES DA FONSECA e OUTROS (LEILA DE CÁSSIA E OUTROS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. SEGURADA QUE FALECEU POR CAUSAS NATURAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incidem as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e consumidor (art. 2º, caput, CDC). - No caso, foi esclarecido que a consumidora contratou o seguro oferecido pelas rés, tornando-se segurada dos promovidos com a apólice de nº 85811. O seguro, em vigor desde 2008, abrangia morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem qualquer alteração nas coberturas desde o início do contrato, conforme comprovado pela correspondência da primeira promovida (ID 48885185). - Além disso, em gravações de chamadas telefônicas entre a segurada e a segunda promovida, fica evidente que ela estava ciente de que morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato. A segurada veio a falecer em 25 de setembro de 2018 por causas naturais, conforme certidão de óbito (ID 48885183), confirmando assim a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores. - Desprovimento do apelo (e-STJ, fls. 421-422) Os embargos declaratórios opostos por LEILA DE CÁSSIA e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-439). Nas razões de seu apelo nobre, LEILA DE CÁSSIA e OUTROS apontaram (1) violação do art. 400, I, do CPC, ao manter-se sentença e acórdão que julgaram improcedente o pedido mesmo após decisão de exibição não cumprida pelas rés, pleiteando a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos e (2) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC quando há descumprimento de ordem de exibição, com acórdão paradigma que reconhece a presunção (e-STJ, fls. 441-448). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 468-485 e 486-487). O TJPB não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 491-492). Nas razões deste agravo, LEILA DE CÁSSIA e OUTROS defenderam o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial (e-STJ, fls. 494-503). Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 505-514 e 517). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre o art. 400, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A configuração do prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, circunstância não ocorrida no caso. 3. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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