STJ REsp 2070942
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, conhecendo em parte de recurso especial e, na parte conhecida, dando-lhe provimento para redimensionar a pena. 2. A parte agravante sustenta: (i) a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), com base em decisão do STF no HC n. 185.913/DF; (ii) a indevida exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em fração superior ao mínimo legal; e (iv) a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) saber se houve indevida exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve ser superior ao mínimo legal; (iv) saber se é possível a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) encontra óbice processual, pois a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de questão não ventilada na decisão recorrida. 5. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na conduta consciente do agravante de ingerir álcool enquanto fazia uso de medicamentos controlados e conduzia veículo automotor, resultando em acidente com vítima fatal. Tal comportamento revela elevado grau de descaso com a segurança viária e a vida de terceiros. 6. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista que a confissão foi qualificada, admitindo o fato material, mas apresentando versão exculpatória quanto à culpa. A fração aplicada respeita os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ. 7. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela culpabilidade exacerbada do agravante, que conduziu veículo sob influência de álcool e medicamentos controlados, resultando em morte. O regime aberto foi considerado insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois a culpabilidade exacerbada impede a substituição, considerando que a pena alternativa não seria suficiente para reprovar e prevenir o delito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias. 2. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na conduta consciente do agente que revela elevado grau de descaso com a segurança e a vida de terceiros. 3. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser modulada conforme a natureza e a extensão da confissão, sendo menor nos casos de confissão parcial ou qualificada. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena é lícita quando há circunstância judicial desfavorável devidamente motivada. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a substituição seja socialmente recomendável e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59; CTB, art. 302; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema n. 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO BERTOCHI DE ASSIS JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 811-817, que reconsiderou parcialmente a decisão agravada, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para redimensionar a pena. Nas razões do agravo, às fls. 823-836, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) a necessidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), invocando decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF; (ii) a indevida exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em fração superior ao mínimo legal; e (iv) a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, conhecendo em parte de recurso especial e, na parte conhecida, dando-lhe provimento para redimensionar a pena. 2. A parte agravante sustenta: (i) a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), com base em decisão do STF no HC n. 185.913/DF; (ii) a indevida exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em fração superior ao mínimo legal; e (iv) a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) saber se houve indevida exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve ser superior ao mínimo legal; (iv) saber se é possível a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) encontra óbice processual, pois a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de questão não ventilada na decisão recorrida. 5. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na conduta consciente do agravante de ingerir álcool enquanto fazia uso de medicamentos controlados e conduzia veículo automotor, resultando em acidente com vítima fatal. Tal comportamento revela elevado grau de descaso com a segurança viária e a vida de terceiros. 6. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista que a confissão foi qualificada, admitindo o fato material, mas apresentando versão exculpatória quanto à culpa. A fração aplicada respeita os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ. 7. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela culpabilidade exacerbada do agravante, que conduziu veículo sob influência de álcool e medicamentos controlados, resultando em morte. O regime aberto foi considerado insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois a culpabilidade exacerbada impede a substituição, considerando que a pena alternativa não seria suficiente para reprovar e prevenir o delito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias. 2. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na conduta consciente do agente que revela elevado grau de descaso com a segurança e a vida de terceiros. 3. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser modulada conforme a natureza e a extensão da confissão, sendo menor nos casos de confissão parcial ou qualificada. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena é lícita quando há circunstância judicial desfavorável devidamente motivada. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a substituição seja socialmente recomendável e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59; CTB, art. 302; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema n. 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.