STJ AREsp 2926291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1187884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 400/409), o agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação da alegação de que houve efetiva renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Alega, ainda, que não há que se falar em inovação recursal sobre o mencionado tema e sobre a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da LC 118/2005, por se tratar de questão de ordem pública. Diz que "não houve enfrentamento da questão jurídica central" de que, mesmo em caso de ausência de prova do rebeneficiamento, seria necessária a interpretação do art. 3º, parágrafo único, da LC 87/1996. Ademais, aponta que impugnou a fundamentação do acórdão combatido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1187884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.