STJ CC 215971
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Coronel Bicaco, visando ao fornecimento de Tratamento multidisciplinar pelo método ABA, composto por sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, para tratamento de Autismo Infantil. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Sú mula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por M.M.A. , menor, representado por sua genitora Maria Izabel Cruz Martins, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Coronel Bicaco, visando ao fornecimento de Tratamento multidisciplinar pelo método ABA, composto por sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, para tratamento de Autismo Infantil (CID 10 F84.0) (fls. 12-19). A ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual que, em sede de agravo de instrumento, determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda. Devolvidos os autos à primeira instância, o Juízo de Direito os remeteu à Justiça Federal (fl. 235). O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, argumentando que (fls. 238-241): 1. Considerando que o valor atribuído à causa (R$12.170,00) é inferior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, bem como tendo em vista que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta - não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal -, retifique-se a autuação do presente feito para que passe a constar, como "Procedimento do Juizado Especial Cível". .. 4. A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual. No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda. Em relação à especificidade do método pleiteado (ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal. Confira-se (grifei): .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, d, da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 250-256, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS, o suscitado, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 250): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TERAPIA PADRONIZADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SEU FORNECIMENTO. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. TEMA 1234/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Coronel Bicaco, visando ao fornecimento de Tratamento multidisciplinar pelo método ABA, composto por sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, para tratamento de Autismo Infantil. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Sú mula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.