STJ EAREsp 2782095
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Terceira Turma, quanto ao cerceamento de defesa por supressão de prova, bem como invoca o art. 255, § 2º, do RISTJ para demonstrar o cotejo analítico. 3. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado, reconhecendo-se a similitude com o acórdão paradigma, bem como o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para caracterizar o dissenso jurisprudencial. 6. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao entender que a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, enquanto o acórdão paradigma trata de tese distinta, relacionada ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. 7. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal e não servir como via de rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do tribunal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 2º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO FELIPE BERTOLOTTI ROCHA COCRE interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 447-449). Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela inexistência de similitude entre os arestos confrontados, afirmando a existência de divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma da Terceira Turma no REsp n. 649.191/SC quanto ao cerceamento de defesa por supressão de prova, bem como invoca o art. 255, § 2º, do RISTJ para demonstrar o cotejo analítico. Reitera a alegação de violação dos arts. 3º, 4º. 6º, 7º, 10, 281, 355, I. 364, 369, 371, 373, I, 385, 464, 442, 489, II, § 1º, I, III , IV, VI, 503, § 1º, 504, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, do CPC; e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para reanálise do mérito dos embargos de divergência, reconhecendo-se a similitude com o REsp n. 649.191/SC, bem como o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 470-471. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Terceira Turma, quanto ao cerceamento de defesa por supressão de prova, bem como invoca o art. 255, § 2º, do RISTJ para demonstrar o cotejo analítico. 3. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado, reconhecendo-se a similitude com o acórdão paradigma, bem como o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para caracterizar o dissenso jurisprudencial. 6. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao entender que a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, enquanto o acórdão paradigma trata de tese distinta, relacionada ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. 7. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal e não servir como via de rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do tribunal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 2º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.