STJ EREsp 2178967
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A agravante sustenta a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados, argumentando que ambos tratam da obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar por plano de saúde. Alega que o produto à base de cannabis não se enquadra como medicamento registrado, mas como produto medicinal, o que afastaria a cobertura obrigatória reconhecida no acórdão recorrido. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende o desprovimento do agravo interno, afirmando que os contextos fáticos são distintos, o que inviabiliza a configuração de divergência apta a embasar os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para que se possa analisar o dissenso jurisprudencial. 6. No caso, as especificidades das situações particulares impedem a configuração de similitude fático-jurídica. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. A ausência de similitude entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência do tribunal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. A parte agravante aduz que há similitude fática e jurídica entre os julgados, pois ambos versam sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar por plano privado (fls. 671-673). Sustenta que, no caso concreto, o produto à base de cannabis não se enquadra como medicamento registrado, mas como produto medicinal, pois a ANVISA teria apenas autorizado fabricação, importação e comercialização para fins medicinais, o que afastaria a cobertura obrigatória reconhecida no acórdão recorrido (fls. 671-673). Requer a reconsideração da decisão monocrática com fulcro no art. 259 do RISTJ ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento dos embargos de divergência (fls. 671-673). Contraminuta às fls. 678-680, na qual a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, porquanto trata-se de contextos fáticos absolutamente distintos, o que impede a configuração de divergência apta a embasar os embargos de divergência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A agravante sustenta a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados, argumentando que ambos tratam da obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar por plano de saúde. Alega que o produto à base de cannabis não se enquadra como medicamento registrado, mas como produto medicinal, o que afastaria a cobertura obrigatória reconhecida no acórdão recorrido. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende o desprovimento do agravo interno, afirmando que os contextos fáticos são distintos, o que inviabiliza a configuração de divergência apta a embasar os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para que se possa analisar o dissenso jurisprudencial. 6. No caso, as especificidades das situações particulares impedem a configuração de similitude fático-jurídica. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. A ausência de similitude entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência do tribunal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.