STJ AREsp 2998177
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO KOJI OYA (MARCIO), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." (e-STJ, fl. 1.911) Nas razões do presente agravo interno, MARCIO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.929/1.934). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.911/1.912 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 1.819/1.832, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, assim ementado: AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente o pedido de suspensivo. Inconformismo do agravado. Julgamento do mérito principal do agravo de instrumento. Ausência superveniente do interesse recursal. Perda do objeto do agravo interno. Recurso prejudicado. (e-STJ, fl. 1.849) O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.