Decisão · STJ

STJ REsp 2170704

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é contraditória a decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761962/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 103 do STJ, firmou a seguinte tese: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES e OTTO RUDOLF BECKER VON SOTHEN contra decisão, proferida às e-STJ fls. 4.350/4.357, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Os agravantes alegam que "o acórdão que julgou a apelação, assim como o acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração, julgaram a presente demanda com ausência de fundamentação quanto à manutenção da responsabilidade do Agravante Otto" (e-STJ fl. 4.364). Afirmam que a "oposição de embargos de declaração "prequestionadores" satisfaz a exigência da Súmula 98 deste STJ e da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, não importando que o Tribunal de origem, provocado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais tidos por violados, deixe de fazê-lo" (e-STJ fl. 4.366). Defendem que não pretendem "a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 4.367). Seguem asseverando ser inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, por entenderem que, "diferentemente dos paradigmas invocados, o presente caso não trata de hipótese de redirecionamento contra sócio gerente" (e-STJ fl. 4.369). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 4.379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é contraditória a decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761962/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 103 do STJ, firmou a seguinte tese: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo interno desprovido.
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