Decisão · STJ

STJ AREsp 2970452

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CARTA SEM LAVRATURA DE AUTO. MOMENTO DE PERFEIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 877, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a possibilidade de desistência da adjudicação após a expedição da carta, sem a lavratura do auto previsto no art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ em controvérsia relativa à interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos reconhecidos; (ii) a adjudicação somente se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, sendo insuficiente a carta de adjudicação isoladamente; (iii) é possível a desistência da adjudicação antes da assinatura do auto; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. A Corte de origem, contudo, concluiu que, no caso concreto, a adjudicação se tornara perfeita e acabada com a expedição da carta, ato reputado suficiente para consolidar a transferência da propriedade, entendimento reafirmado nos embargos de declaração. 4. A decisão de inadmissibilidade registrou que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, uma vez que o reconhecimento da validade da adjudicação e o momento de sua consumação decorreram da análise das circunstâncias processuais e documentais delineadas no processo executivo, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia não se limitou à interpretação abstrata do art. 877, § 1º, do CPC, mas à revaloração de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. O argumento de relevância sistêmica da controvérsia, voltado à uniformização dos critérios sobre o momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, não afasta a incidência dos óbices processuais, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação federal com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado o reexame probatório. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se configurou, uma vez que as recorrentes não demonstraram a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, descumprindo os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. As decisões confrontadas versaram sobre contextos distintos, inviabilizando a comparação exigida para o cotejo analítico, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (CREDITMIX e FRCA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. DESISTÊNCIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ATO PERFEITO E ACABADO. 1. Trata-se de pedido de desistência da adjudicação do imóvel, contudo, no caso, ausente a expedição de auto de adjudicação, invalidando a carta expedida. 2. Aplicação do art. 877 do CPC, sendo reputada perfeita e acabada a adjudicação com a expedição da carta. 3. Diante disso, perfeita e acabada a adjudicação, não sendo possível ao credor a desistência do ato. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 44-46) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO. 1. Pretende a parte embargante, por meio de Embargos de Declaração, a rediscussão da causa, hipótese não prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser desacolhidos. 2. No caso, uma vez que já expedida a carta de adjudicação, independente do auto, pois a carta engloba os demais atos, ainda mais que a carta serve para o registro imobiliário. 3. Destarte, não foi apresentada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS. (e-STJ, fl. 62-63) Nas razões do agravo, CREDITMIX e FRCA apontaram (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e recai sobre a interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos incontroversos de que houve expedição de carta sem lavratura e assinatura do auto de adjudicação (e-STJ, fls. 97-100); (2) violação do art. 877, § 1º, do CPC, por ter o acórdão conferido eficácia constitutiva à carta de adjudicação sem o auto, citando doutrina e o REsp nº 2.141.421/SP, que exige lavratura e assinatura do auto para perfeição do ato e para a fluência do prazo de remição (e-STJ, fls. 100-102); (3) existência de dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Paraná, em hipótese fática substancialmente idêntica, que reconheceu a imprescindibilidade do auto e a possibilidade de desistência até sua assinatura, requerendo a admissão do REsp pela alínea c (e-STJ, fls. 102-105); e (4) pedidos de retratação da decisão de inadmissibilidade e, na ausência, provimento do agravo para determinar o processamento do REsp e, ao final, o reconhecimento da violação do art. 877, § 1º, do CPC, com a possibilidade de desistência antes da lavratura e assinatura do auto (e-STJ, fls. 106-107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CARTA SEM LAVRATURA DE AUTO. MOMENTO DE PERFEIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 877, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a possibilidade de desistência da adjudicação após a expedição da carta, sem a lavratura do auto previsto no art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ em controvérsia relativa à interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos reconhecidos; (ii) a adjudicação somente se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, sendo insuficiente a carta de adjudicação isoladamente; (iii) é possível a desistência da adjudicação antes da assinatura do auto; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. A Corte de origem, contudo, concluiu que, no caso concreto, a adjudicação se tornara perfeita e acabada com a expedição da carta, ato reputado suficiente para consolidar a transferência da propriedade, entendimento reafirmado nos embargos de declaração. 4. A decisão de inadmissibilidade registrou que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, uma vez que o reconhecimento da validade da adjudicação e o momento de sua consumação decorreram da análise das circunstâncias processuais e documentais delineadas no processo executivo, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia não se limitou à interpretação abstrata do art. 877, § 1º, do CPC, mas à revaloração de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. O argumento de relevância sistêmica da controvérsia, voltado à uniformização dos critérios sobre o momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, não afasta a incidência dos óbices processuais, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação federal com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado o reexame probatório. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se configurou, uma vez que as recorrentes não demonstraram a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, descumprindo os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. As decisões confrontadas versaram sobre contextos distintos, inviabilizando a comparação exigida para o cotejo analítico, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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