Decisão · STJ

STJ AREsp 3070183

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), e falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODILAR CHITOLINA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega haver prequestionamento expresso da matéria na decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão eminentemente jurídica. Sustenta repercussão geral do tema, uma vez a decisão contraria as provas dos autos, e invoca o princípio da insignificância, argumentando a ausência de lesividade significativa ao bem jurídico tutelado, considerando tratar-se de armas antigas, sem potencial lesivo relevante, mantidas como relíquias familiares. Requer a reconsideração da decisão de não admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente, além da concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), e falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.
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